Igualdade Social
Por igualdade jurídica se entende, habitualmente, a igualdade naquele atributo particular que faz de todo membro de um grupo social, inclusive a criança, um sujeito jurídico, isto é, um sujeito dotado de capacidade jurídica.
A igualdade nos direitos compreende, além do direito de serem considerados iguais perante a lei, todos os direitos fundamentais enumerados numa Constituição, tais como os direitos civis e políticos.
O alvo polêmico do princípio da igualdade perante a lei é originariamente a sociedade de estamentos, enquanto o alvo polêmico da igualdade jurídica é a sociedade escravista, isto é, aquela sociedade na qual nem todos os membros são pessoas jurídicas.
Numa sociedade de estamentos, todos podem ter capacidade jurídica, embora nem todos sejam iguais perante a lei — no sentido de que cada estamento é regulado por leis diferentes — e, com maior razão, nem todos sejam iguais quanto aos direitos fundamentais.
Já o princípio da igualdade de oportunidades, ou de chances, ou de pontos de partida, abstratamente considerado, nada tem de particularmente novo: ele não passa da aplicação da regra de justiça a uma situação na qual existem várias pessoas em competição para a obtenção de um objetivo único, ou seja, de um objetivo que só pode ser alcançado por um dos concorrentes.
O que mais faz desse princípio um princípio inovador nos Estados social e economicamente desenvolvidos é o fato de que ele se tenha grandemente difundido como consequência do predomínio de uma concepção conflitualista global da sociedade, segundo a qual toda a vida social é considerada como uma grande competição.
É o caso, para dar alguns exemplos, da concorrência pela posse de bens materiais, pela obtenção de metas particularmente desejadas por todas as pessoas, pelo direito de exercer certas profissões.
Em outras palavras, o princípio da igualdade das oportunidades, quando elevado a princípio geral, tem como objetivo colocar todos os membros daquela determinada sociedade na condição de participar da competição pela vida, ou pela conquista do que é vitalmente mais significativo, a partir de posições iguais.
É supérfluo aduzir que varia de sociedade para sociedade a definição de quais devam ser as posições de partida a serem consideradas como iguais, de quais devam ser as condições sociais e materiais que permitam considerar os concorrentes iguais.
Mas não é supérfluo, ao contrário, chamar a atenção para o fato de que, precisamente a fim de colocar indivíduos desiguais por nascimento nas mesmas condições de partida, pode ser necessário favorecer os mais pobres e desfavorecer os mais ricos, isto é, introduzir artificialmente, ou imperativamente, discriminações que de outro modo não existiriam.
Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades.
Dos princípios da igualdade perante a lei e da igualdade de oportunidades, distingue-se a exigência ou o ideal da igualdade real, ou substancial, ou de fato.
O que se entende, genericamente, por igualdade de fato é bastante claro: entende-se a igualdade com relação aos bens materiais, ou igualdade socioeconômica, que é assim diferenciada da igualdade jurídica e da igualdade de oportunidades.
Contudo, não é nada claro — aliás, é muito controverso — determinar quais sejam as formas e os modos específicos através dos quais se supõe que essa igualdade, em termos de inclusão e justiça social, possa ser pretendida e realizada.
Se se definirem os bens com relação às necessidades que eles tendem a satisfazer, a questão da determinação do que é ou do que não é um bem remete à questão da determinação de quais são as necessidades dignas de serem satisfeitas e em relação às quais se considera justo que as pessoas sejam iguais.
Uma vez determinada a natureza dos bens com relação aos quais as pessoas deveriam ser iguais, o problema da igualdade ainda não está resolvido: é preciso também estabelecer os modos através dos quais as pessoas entram e permanecem em relação com esses bens.
Os recursos a serem distribuídos serão distribuídos segundo a fórmula “a cada um em partes iguais”, ou segundo a fórmula “a cada um na proporção de…”, ou seja, mediante uma fórmula que permita uma distribuição diversa segundo o diverso grau com que cada indivíduo possui o requisito exigido?
Finalmente, deve-se notar que, entre os próprios princípios de justiça comumente considerados, alguns são mais igualitários que outros: um princípio é tanto mais igualitário quanto menores forem as diferenças presumíveis entre as pessoas com relação ao critério adotado.
Se a determinação do que deve ser entendido por igualdade real não levantasse tantas questões, não teríamos conhecido, ao longo de todo o decurso histórico, tantas formas diversas de doutrinas igualitárias, frequentemente em conflito umas com as outras.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.
Enem 2016b - 09
a) A norma estabelecida pela disciplina social.
b) A pertença dos indivíduos à mesma categoria.
c) A ausência de constrangimentos de ordem pública.
d) A debilitação das esperanças na condição humana.
e) A garantia da segurança das pessoas e valores sociais.
b) A pertença dos indivíduos à mesma categoria.
Enem 2017b - 52
a) focada no vínculo clientelista.
b) pautada na liberdade de iniciativa.
c) baseada em relações de parentesco.
d) orientada por organizações religiosas.
e) centrada na regulação de oportunidades.
e) centrada na regulação de oportunidades.
Enem 2018b - 70
a) extinção de planos viários de urbanização.
b) manutenção da rede hospitalar universitária.
c) ampliação do acesso à educação escolar pública.
d) preservação de espaços de entretenimento locais.
e) descentralização do sistema nacional de habitação.
c) ampliação do acesso à educação escolar pública.